quinta-feira, 15 de abril de 2010

Decisão do STJ, que penhora parcelas do Fundo para garantir pensão de filho, no Rio Grande do Sul, abre precedente em todo o país

Fonte: Jornal Hoje em Dia
Por: Janaína Oliveira - Repórter
              Sentença inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de alento para filhos cujas mães brigam para receber pensão alimentícia. Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ, em processo de relatoria do ministro Massami Uyeda, decidiu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensão alimentícia em atraso.
O caso refere-se à mãe de um menor do município de Canguçu, no Rio Grande do Sul, que entrou com ação após a comprovação da paternidade do menino, mas abre precedente para todo o país.
Segundo informações do Judiciário, a penhora dos bens do pai constatou que o valor não seria suficiente para quitar o débito. A mãe pediu, então, a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei nº 8036, de 1990, seriam taxativas e não preveem o pagamento de pensão alimentícia.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, porém, ministro Massami Uyeda considerou que o objetivo do FGTS não é só resguardar o trabalhador de demissão sem justa causa e na aposentadoria, mas, também, proteger os dependentes do trabalhador.

O ministro também entendeu que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro.

Especialista em Direito Civil e coordenadora do contencioso cível e trabalhista do Tostes & Coimbra Advogados, a advogada Ana Paula Gomes viu a decisão do STJ com bons olhos. “Significa um alento para as mães e, principalmente, para os filhos”, diz.

Conforme explica, o tema é polêmico porque o FGTS tem natureza mista e só pode ser sacado em condições especialíssimas, como compra de imóvel, demissão sem justa causa, em alguns casos de câncer ou na aquisição de ações - desde que autorizada por lei pelo Governo federal, como já ocorreu com papéis da Petrobras. Só que o mesmo fundo tem como papel a proteção aos dependentes dos trabalhadores.

“O direito ao alimento da criança e do adolescente é imediato e uma questão de sobrevivência. E este fator não pode sobrepor a coletividade ou o amparo ao trabalhador”, detalha.

Para ela, no caso da mãe do menino gaúcho, esta foi a última saída encontrada. “Provavelmente o juiz tentou o desconto da dívida na folha de pagamento. Mas tudo indica que o pai é um trabalhador autônomo e não possuía carteira . Como alternativa, foi solicitada a penhora dos bens. Só que o réu não deve ter nada em seu nome”, resume.

Ainda de acordo com a advogada, o juiz deve enviar ofício à Caixa, gestora do FGTS, para que libere o dinheiro do pai da criança. “Como a maioria das pessoas, pelo menos uma vez na vida, já trabalhou com registro na carteira, usar o dinheiro do FGTS para quitar as dívidas de pensão alimentícia é um meio de apertar pais e tirar filhos do sufoco”, defende.

Segundo ela, dependendo dos autos, ainda poderá caber apreciação no Supremo. Mas no STJ os recursos estão esgotados. Desde 2007, tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que prevê uso do FGTS para pagamento de pensão alimentícia.

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