quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Aspectos relevantes da nova Lei do Inquilinato no Contrato de Locação Residencial

Resumo de algumas das alterações trazidas com a nova Lei do Inquilinato que envolvem o contrato de locação residencial
Texto enviado ao JurisWay por André M.C.Machado.
Recentemente sancionada pelo presidente Lula apesar dos cinco vetos apresentados a nova lei do inquilinato trouxe consideráveis mudanças no tocante ao contrato de locação residencial.
Sem querer esgotar o tema, trazemos a baila algumas das alterações que envolvem o contrato de locação residencial para melhor entendimento haja vista as substanciais mudanças propostas pela nova lei.

A nova lei está mais rígida no tocante a rescisão do contrato por inadimplência para se ter uma idéia a antiga lei do inquilinato permitia o atraso do aluguel por parte do inquilino duas vezes no período de 12 (doze) meses para a ocorrência da rescisão contratual por inadimplência. A nova lei reduziu esse prazo para um atraso dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses.
Ainda no tocante a inadimplência, outro aspecto a ser considerado consubstanciado na nova legislação, está no estabelecimento de um prazo para pagamento pelo inquilino em caso de ajuizamento de ação judicial movida por inadimplência, o magistrado neste caso deverá determinar o prazo de quinze dias prorrogáveis por mais dez para que o inquilino promova o pagamento da dívida.
Outra importante alteração está relacionada à questão dos fiadores e garantias contratuais. No tocante ao fiador este pode deixar de ser o garantidor do imóvel desde que comunique o proprietário para fixar o desobrigado do compromisso no prazo de 120 dias. Comunicada a citada data, o inquilino terá o prazo de trinta dias para providenciar novo fiador e caso não consiga o contrato se transmuta automaticamente em locação sem fiança.
Importante ressaltar também que em caso da separação do casal que aluga o imóvel, o fiador também ficará desobrigado de suas atividades.
No aspecto processual a nova lei inova tanto na questão de suspensão da ação de despejo pelo prazo de quinze dias para o pagamento da dívida pelo inquilino conforme acima apresentado quanto na adoção do mandado único de despejo visando trazer mais celeridade à ação de despejo vez que a prática atual de dois mandados e duas diligências apenas trazia atraso ao processo.
Nas palavras de Ideli Salvatti se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino vez que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.    

Nenhum comentário: